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- RESOLUÇÃO Nº01-2026.
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RESOLUÇÃO Nº 01 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 02/2025 QUE DISPÕE
SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PALMA.
Claudiomiro Gotardo Rigo, Presidente da Câmara de Vereadores de Santo
Antônio do Palma – RS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa,
Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Altera a redação dos dispositivos abaixo especificados da Resolução
nº 02/2025 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Santo Antônio do Palma, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º - .......
(....)
§ 7º - Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos
as suas atividades institucionais, salvo se houver cedência de suas
dependências para reuniões cívicas, convenções partidárias, reuniões de
interesse público; ou cívicas, desde que não tenham interesse econômico.
Art. 8º - A instalação da Legislatura e a posse dos Vereadores ocorrerão em
Sessão Solene às 10h (dez horas) do dia 1º de janeiro do primeiro ano do
mandato, na sede da Câmara Municipal, ou em outro local previamente
determinado, com qualquer número de Vereadores, sob a presidência do
Vereador mais velho dentre os presentes.
Art. 10º - A Sessão de Eleição da Mesa Diretora para o primeiro anuênio da
Legislatura ocorrerá logo após a Sessão de Instalação de Legislatura e Posse,
na Câmara Municipal, ou em outro local previamente determinado, observada
ordem e os seguintes procedimentos:
(...)
§ 3º - O suplente de Vereador no exercício temporário do cargo, poderá concorrer
a cargos da Mesa Diretora.
Art. 13º - .........
(....)
§ 1º - Na primeira parte da Sessão, durante 30min (trinta minutos), o Prefeito,
poderá apresentar à Prestação de Contas do ano anterior e a Mensagem do
Poder Executivo para o ano legislativo que se inicia.
Art. 14º - .......
(...)
§ 6º - Independentemente de sua origem, a Sessão Legislativa Extraordinária
será convocada com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
Art. 17º - .......
(....)
§ 2º - O suplente de Vereador, quando no exercício do cargo, disporá das
competências previstas neste artigo.
Art. 20º - ......
(....)
§ 2º O requerimento de licença será analisado e deferido de plano pela Mesa
Diretora, pelo prazo indicado em laudo ou em lei.
Art. 26º - A Mesa Diretora, até o dia 31 de julho da penúltima Sessão Legislativa
de cada Legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio
mensal do Vereador, para a legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e
dos impactos financeiro e orçamentário.
§ 1º O projeto de lei de que trata este artigo deverá ser votado até o dia 30 de
setembro da penúltima Sessão Legislativa de cada Legislatura.
Art. 38º - ........
(...)
XIX - Propor, até 31 de julho da penúltima Sessão Legislativa da Legislatura:
a) Projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;
b) Projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a
Legislatura subsequente;
Art. 61º - ......
(...)
§ 3º O prazo de que trata o § 2º ficará suspenso:
(...)
§ 4º O prazo para a elaboração da Orientação Jurídica de que trata o inciso V do
§ 3º é de 72h (setenta e duas horas), admitindo prorrogação, por igual prazo, se
se tratar de matéria complexa, sujeita a rito especial ou códigos.
§ 5º Se o Vereador designado para a Relatoria de uma proposição não
apresentar seu voto no prazo referido no § 2º deste artigo, o Presidente da
Comissão designará novo Relator.
§ 6º No caso de a proposição tramitar em regime de urgência, o prazo para o
exercício da Relatoria, previsto no § 2º deste artigo, será de sete dias.
(...)
§ 9º No caso do inciso II do § 8º, o voto do Vereador que originalmente exerceu
a Relatoria permanecerá no Processo como voto vencido.
Art. 62º - Para a proposição que tratar de matéria de grande repercussão a
Comissão responsável pela análise de seu impacto social poderá realizar
audiência pública para debatê-la com a comunidade.
Art. 65 – .......
(...)
II - Projeto de lei com tramitação em regime de urgência.
Art. 80 - A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral designado,
dentre os Vereadores, pelo Presidente da Câmara, a cada ano, no início da
Sessão Legislativa, vedada a recondução no período subsequente.
Art. 86 - Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à Sessão Plenária o
Vereador que registrar a presença em Livro ou Registro Eletrônico, até o início
da Ordem do Dia, participando dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 1º A conferência da presença do parlamentar será verificada pelo Presidente,
quando do início da Ordem do Dia.
§ 2º Ao final da Sessão Plenária, o Primeiro-Secretário fará constar do Livro de
Presença ou em Registro Eletrônico, o nome dos Vereadores que, embora o
tenham assinado até a hora legal, deixaram de participar dos trabalhos do
Plenário e das votações.
Art. 96 - ........
(....)
§ 3º O projeto de lei em regime de urgência e o veto, quando vencidos seus
prazos de tramitação, se sobreporão às demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 100 – ............
(...)
§ 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto por Líder, que exporá as
suas razões pelo prazo de dois minutos, com deliberação imediata do Plenário.
Art. 102 - ..........
Parágrafo único. A Sessão Plenária Extraordinária será convocada com
antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
Art. 104 - .........
(....)
§ 1º No caso de Sessão Plenária Extraordinária determinada de ofício pelo
Presidente e não anunciada em Sessão Plenária Ordinária, os Vereadores serão
convocados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 105 - O Presidente convocará Sessão Plenária Extraordinária, atendendo
solicitação expressa do Prefeito, com indicação da matéria a ser examinada e
dos motivos que justifiquem a medida.
Art. 112 – ........
(....)
§ 1º A Proposta de emenda à lei orgânica municipal será deliberada em dois
turnos de votação, com interstício de dez dias, sujeitando-se à tramitação por
Rito Especial.
Art. 128 - A Proposições apresentada antes do horário de início da Sessão
Plenária, será lida e despachada de plano, pelo Presidente, que a encaminhará
às Comissões Permanentes competentes para a análise e instrução da matéria.
Art. 130 – ..........
§ 1º Sobrevindo parecer de inconstitucionalidade da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão
Plenária, para deliberação, precedido de Discussão Especial.
(....)
§ 6º Os pareceres de Comissão serão disponibilizados, inclusive por meios
eletrônicos, aos Vereadores e à comunidade, até o início da Sessão Plenária,
em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, sendo lidos e discutidos em
Plenário.
132 – ............
(....)
Parágrafo ùnico - Para a Discussão das matérias observar-se-ão a forma, a
ordem e os tempos definidos no art. 92 deste Regimento Interno.
Art. 139 – ...........
(....)
§ 2º Admitir-se-á pedido de preferência para a votação de emenda, respeitado o
que dispõe o § 1º deste artigo.
Art. 153 - Em qualquer fase de tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva
do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara,caso haja necessidade devidamente
justificada que comprove a urgência especial, que seja apreciado em uma única
sessão e imediatamente após o pedido, desde que apresentado em prazo não
inferior a 07 (sete) dias.
Art. 154 – Concedida a tramitação em regime de urgência, o Presidente da
Câmara, atendido o que dispõe o art. 153 deste Regimento Interno, determinará
que o projeto de lei siga esse rito, impondo às Comissões o prazo máximo de 05
(cinco) dias para instrução e elaboração de pareceres.
Art. 155 – ......
(....)
§ 2º Deliberado o requerimento de que trata este artigo, a partir da data da sua
aprovação, aplica-se ao projeto de lei o disposto no art. 154 deste Regimento
Interno.
Art. 2º - As demais disposições da Resolução nº 02/2025, permanecem
inalteradas e em pleno vigor.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Palma, RS 34º Ano de Emancipação Política, 9ª
Legislatura, 23 de setembro de 2026.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
CLAUDIOMIRO GOTARDO RIGO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores





