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RESOLUÇÃO Nº 01 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 02/2025 QUE DISPÕE

SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA

MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PALMA.

Claudiomiro Gotardo Rigo, Presidente da Câmara de Vereadores de Santo

Antônio do Palma – RS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas

pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa,

Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - Altera a redação dos dispositivos abaixo especificados da Resolução

nº 02/2025 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de

Vereadores de Santo Antônio do Palma, que passam a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 3º - .......

(....)

§ 7º - Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos

as suas atividades institucionais, salvo se houver cedência de suas

dependências para reuniões cívicas, convenções partidárias, reuniões de

interesse público; ou cívicas, desde que não tenham interesse econômico.

Art. 8º - A instalação da Legislatura e a posse dos Vereadores ocorrerão em

Sessão Solene às 10h (dez horas) do dia 1º de janeiro do primeiro ano do

mandato, na sede da Câmara Municipal, ou em outro local previamente

determinado, com qualquer número de Vereadores, sob a presidência do

Vereador mais velho dentre os presentes.

Art. 10º - A Sessão de Eleição da Mesa Diretora para o primeiro anuênio da

Legislatura ocorrerá logo após a Sessão de Instalação de Legislatura e Posse,

na Câmara Municipal, ou em outro local previamente determinado, observada

ordem e os seguintes procedimentos:

(...)

§ 3º - O suplente de Vereador no exercício temporário do cargo, poderá concorrer

a cargos da Mesa Diretora.

Art. 13º - .........

(....)

§ 1º - Na primeira parte da Sessão, durante 30min (trinta minutos), o Prefeito,

poderá apresentar à Prestação de Contas do ano anterior e a Mensagem do

Poder Executivo para o ano legislativo que se inicia.

Art. 14º - .......

(...)

§ 6º - Independentemente de sua origem, a Sessão Legislativa Extraordinária

será convocada com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).

Art. 17º - .......

(....)

§ 2º - O suplente de Vereador, quando no exercício do cargo, disporá das

competências previstas neste artigo.

Art. 20º - ......

(....)

§ 2º O requerimento de licença será analisado e deferido de plano pela Mesa

Diretora, pelo prazo indicado em laudo ou em lei.

Art. 26º - A Mesa Diretora, até o dia 31 de julho da penúltima Sessão Legislativa

de cada Legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio

mensal do Vereador, para a legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e

dos impactos financeiro e orçamentário.

§ 1º O projeto de lei de que trata este artigo deverá ser votado até o dia 30 de

setembro da penúltima Sessão Legislativa de cada Legislatura.

Art. 38º - ........

(...)

XIX - Propor, até 31 de julho da penúltima Sessão Legislativa da Legislatura:

a) Projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-

Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;

b) Projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a

Legislatura subsequente;

Art. 61º - ......

(...)

§ 3º O prazo de que trata o § 2º ficará suspenso:

(...)

§ 4º O prazo para a elaboração da Orientação Jurídica de que trata o inciso V do

§ 3º é de 72h (setenta e duas horas), admitindo prorrogação, por igual prazo, se

se tratar de matéria complexa, sujeita a rito especial ou códigos.

§ 5º Se o Vereador designado para a Relatoria de uma proposição não

apresentar seu voto no prazo referido no § 2º deste artigo, o Presidente da

Comissão designará novo Relator.

§ 6º No caso de a proposição tramitar em regime de urgência, o prazo para o

exercício da Relatoria, previsto no § 2º deste artigo, será de sete dias.

(...)

§ 9º No caso do inciso II do § 8º, o voto do Vereador que originalmente exerceu

a Relatoria permanecerá no Processo como voto vencido.

Art. 62º - Para a proposição que tratar de matéria de grande repercussão a

Comissão responsável pela análise de seu impacto social poderá realizar

audiência pública para debatê-la com a comunidade.

Art. 65 – .......

(...)

II - Projeto de lei com tramitação em regime de urgência.

Art. 80 - A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral designado,

dentre os Vereadores, pelo Presidente da Câmara, a cada ano, no início da

Sessão Legislativa, vedada a recondução no período subsequente.

Art. 86 - Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à Sessão Plenária o

Vereador que registrar a presença em Livro ou Registro Eletrônico, até o início

da Ordem do Dia, participando dos trabalhos do Plenário e das votações.

§ 1º A conferência da presença do parlamentar será verificada pelo Presidente,

quando do início da Ordem do Dia.

§ 2º Ao final da Sessão Plenária, o Primeiro-Secretário fará constar do Livro de

Presença ou em Registro Eletrônico, o nome dos Vereadores que, embora o

tenham assinado até a hora legal, deixaram de participar dos trabalhos do

Plenário e das votações.

Art. 96 - ........

(....)

§ 3º O projeto de lei em regime de urgência e o veto, quando vencidos seus

prazos de tramitação, se sobreporão às demais matérias da Ordem do Dia.

Art. 100 – ............

(...)

§ 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto por Líder, que exporá as

suas razões pelo prazo de dois minutos, com deliberação imediata do Plenário.

Art. 102 - ..........

Parágrafo único. A Sessão Plenária Extraordinária será convocada com

antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).

Art. 104 - .........

(....)

§ 1º No caso de Sessão Plenária Extraordinária determinada de ofício pelo

Presidente e não anunciada em Sessão Plenária Ordinária, os Vereadores serão

convocados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 105 - O Presidente convocará Sessão Plenária Extraordinária, atendendo

solicitação expressa do Prefeito, com indicação da matéria a ser examinada e

dos motivos que justifiquem a medida.

Art. 112 – ........

(....)

§ 1º A Proposta de emenda à lei orgânica municipal será deliberada em dois

turnos de votação, com interstício de dez dias, sujeitando-se à tramitação por

Rito Especial.

Art. 128 - A Proposições apresentada antes do horário de início da Sessão

Plenária, será lida e despachada de plano, pelo Presidente, que a encaminhará

às Comissões Permanentes competentes para a análise e instrução da matéria.

Art. 130 – ..........

§ 1º Sobrevindo parecer de inconstitucionalidade da Comissão de Legislação,

Justiça e Redação Final, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão

Plenária, para deliberação, precedido de Discussão Especial.

(....)

§ 6º Os pareceres de Comissão serão disponibilizados, inclusive por meios

eletrônicos, aos Vereadores e à comunidade, até o início da Sessão Plenária,

em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, sendo lidos e discutidos em

Plenário.

132 – ............

(....)

Parágrafo ùnico - Para a Discussão das matérias observar-se-ão a forma, a

ordem e os tempos definidos no art. 92 deste Regimento Interno.

Art. 139 – ...........

(....)

§ 2º Admitir-se-á pedido de preferência para a votação de emenda, respeitado o

que dispõe o § 1º deste artigo.

Art. 153 - Em qualquer fase de tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva

do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara,caso haja necessidade devidamente

justificada que comprove a urgência especial, que seja apreciado em uma única

sessão e imediatamente após o pedido, desde que apresentado em prazo não

inferior a 07 (sete) dias.

Art. 154 – Concedida a tramitação em regime de urgência, o Presidente da

Câmara, atendido o que dispõe o art. 153 deste Regimento Interno, determinará

que o projeto de lei siga esse rito, impondo às Comissões o prazo máximo de 05

(cinco) dias para instrução e elaboração de pareceres.

Art. 155 – ......

(....)

§ 2º Deliberado o requerimento de que trata este artigo, a partir da data da sua

aprovação, aplica-se ao projeto de lei o disposto no art. 154 deste Regimento

Interno.

Art. 2º - As demais disposições da Resolução nº 02/2025, permanecem

inalteradas e em pleno vigor.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em

vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio do Palma, RS 34º Ano de Emancipação Política, 9ª

Legislatura, 23 de setembro de 2026.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

CLAUDIOMIRO GOTARDO RIGO

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

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